Súmula: “Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).”
KARIME FAYAD PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e, ainda, em razão do exposto na Lei Federal nº 13.979/2020
Considerando que o Município de Rio Branco do Sul, deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;
Considerando que o Município de Rio Branco do Sul, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
Considerando a Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que estabelece diretrizes e normais gerais para o planejamento, avaliação, e execução das ações de vigilância em saúde e assistência à saúde em eventos de massa;
Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando o Decreto Municipal n.º 5.453, de 20 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Rio Branco do Sul;
Considerandoo Decreto Municipal nº 5.457, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre os serviços públicos e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando o Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 e define os serviços e atividades essenciais que atendem as necessidades inadiáveis da comunidade e devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando a Lei Estadual n. 20.189, de 28 de abril de 2020, que obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n. 4.692, de 25 de maio de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;
Considerando a Lei n.º 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – (COVID-19);
Considerando os Decretos Estaduais n.º 6.294, de 3 de dezembro de 2020, n.º 6.555, de 17 de dezembro de 2020, n. º 6590, de 28 de dezembro de 2020 e n.º 6.599, de 07 de janeiro de 2021, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a Resolução n.º 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;
Considerando que a falta de colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção sanitária também poderá impor ao Poder Público a adoção de novas medidas restritivas, a serem implementadas ao longo do curso da pandemia;
Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
III – casas noturnas e atividades correlatas;
IV – a circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
V – a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23 às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios.
§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
§2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual n.º 4.692, de 25 de maio de 2020.
§3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal nº 5.457, de 26 de março de 2020.
§4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução n.º 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana;
II – atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica para práticas esportivas coletivas e individuais, serviços de banho, tosa e estética de animais: até as 22 horas, em todos os dias da semana;
III – parques infantis: das 8 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos;
IV – parques, em todos os dias da semana, permitida exclusivamente a prática de atividades esportivas coletivas ou individuais ao ar livre, com uso de máscaras;
V – das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos e atividades:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) panificadoras, padarias e confeitarias de rua;
d) restaurantes e lanchonetes, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);
e) comércio de produtos e alimentos para animais;
f) feiras livres e de artesanato;
g) concessionárias de veículos em geral;
h) lojas de material de construção;
i) comércio ambulante de rua;
j) estabelecimentos destinados a eventos culturais;
k) estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet;
VI – das 8 às 21 horas, sendo que, das 21 às 22 horas, as atividades deverão ser totalmente finalizadas sem a presença de clientes e colaboradores, em todos os dias da semana: bares, pubs, lounges.
§1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo ou som mecânico ficando proibido o funcionamento de pista de dança.
§2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§4º Os estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, podem funcionar com a restrição da capacidade máxima de até 30 (cinquenta) pessoas.
§5º Nos espaços de prática de atividades esportivas coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, incluídos os condomínios e áreas residenciais, ficam proibidos o consumo e a comercialização de alimentos e bebidas.
Art. 4º O funcionamento do Bosque Municipal e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 6º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde de Rio Branco do Sul para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), impondo-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – Garantir a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
II – Fornecer equipamentos de proteção individuais a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
IV – Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
V – Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes, empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
VI – Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoas dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VII – Aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
VIII – A aferição da temperatura deverá ser realizada com termômetro digital infravermelho.
IX – Quando constatado o estado febril do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá impedir a entrada da pessoa no estabelecimento e orientá-la sobre o acompanhamento dos sintomas e a buscar atendimento junto ao serviço de saúde.
Parágrafo único: O estado febril deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 ºC.
Art. 7º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.
Art. 8º Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar se possível a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 9º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 10 As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a:
I – serviços e atividades drive-in;
II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 11 As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Parágrafo único: As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 12 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos das legislações Municipais e Estaduais vigentes, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 5.526, de 04 de agosto de 2020 e no Codigo de Saúde do Estado do Paraná Lei Estadual 13.331/2001 e Decreto Estadual 5.711/2002
Art. 13 A fiscalização do cumprimento deste decreto será de responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.
Parágrafo único: Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Art. 14 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 29 de janeiro de 2021.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Bruno Riva Ferreira
Código Identificador:203E0868
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/02/2021. Edição 2191
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