GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 5.704/2021
“Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos II e VII do artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul;
Considerando que o Município de Rio Branco do Sul deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;
Considerando que o Município de Rio Branco do Sul, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
Considerando o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual n.º 7.020, de 5 de março de 2021, que prorroga a vigência do Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 até o dia 10 de março de 2021 e institui novas medidas restritivas no período de 10 a 17 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único: Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Excetua-se da regra a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. (Redação dada pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I – funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
II – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
III – parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
IV – espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
V – consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.
VI – bares, distribuidores de bebidas alcoólicas e tabacarias; (Redação dada pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
VII – pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos; (Redação dada pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
VIII – Motéis. (Redação dada pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
- 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
I – restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio ambulante de alimentos de rua em geral: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento neste horário na modalidade delivery. Nas modalidades drive thru e a retirada em balcão (take away) o horário é das 10 às 20 horas, ficando vedado em todos os casos, o consumo no local; (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
- nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, incluídos os estabelecimentos localizados em galerias e centros comerciais nas rodovias.
II – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
III – das 7 às 20 horas para os casos das alíneas “a” e “b” e das 7 às 18 horas para o caso da alínea “c”, deste inciso, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021):
- a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias e açougues;
- b) mercados, supermercados e hipermercados;
- c) comércio de produtos e alimentos para animais;
IV – lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
V – hotéis e pousadas: em todos os dias da semana; (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
- 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
- 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
- 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público proporcionalmente a área destinada a circulação de clientes do estabelecimento comercial.
- 4º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas não alcoólicas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores ser isolados. (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
- 5º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
- 6º É vedada a realização de comércio ambulante de alimentos, sendo permitida a modalidade de venda no sistema delivery, desde que não haja a montagem de barracas, food trucks, carrinhos e assemelhados em vias públicas ou espaços privados abertos, como estacionamentos, recuos e similares. (Revogado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade e rico social;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, vedada a comercialização no varejo;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária;
XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras, sendo vedada a abertura de lojas que realizem recebimentos de boletos, borderôs e assemelhados;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
XX – fiscalização tributária e aduaneira;
XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII – fiscalização ambiental e urbanística;
XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI – mercado de capitais e seguros;
XXVII – cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI – fiscalização do trabalho;
XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV – unidades lotéricas;
XXXV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXVI – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
XXXVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XXXVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XXXIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XL – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLI – produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLIII – captação, tratamento e distribuição de água;
XLIV – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XLV – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
XLVI – serviços de lavanderias;
XLVII – serviços de limpeza;
XLVIII – iluminação pública;
XLIX – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
L – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LI – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LII – central de distribuição de alimentos;
LIII – assistência veterinária;
LIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LV – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LVI – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LVII – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LVIII – setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
LIX – serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta; (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
LX – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
LXI – chaveiros;
LXII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXIII – sindicatos de empregados e empregadores;
LXIV – repartições públicas em geral;
LXVII – estacionamentos comerciais.
LXVIII – demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades, com redução de 50% do efetivo. (Redação dada pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
- 1º Os velórios devem ser realizados nas capelas mortuárias localizadas no perímetro urbano de Rio Branco do Sul, podem ter duração máxima de até 2 (duas) horas e contar com no máximo 10 (dez) pessoas no local.
- 2º As atividades essências contidas no rol do art. 5º deste Decreto, quando prestadas em mais de uma unidade da mesma empresa no perímetro urbano de Rio Branco de Sul deverão trabalhar em sistema de rodízio, sendo vedada a abertura simultânea de mais de uma unidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19). (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 8º As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:
I – serviços e atividades drive-in;
II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 9º As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.
Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede municipal e privada, em todos os níveis e modalidades de ensino. (Alterado pelo Decreto 5706 de 16 de março de 2021).
Parágrafo único: Tanto nas unidades da rede pública municipal, quanto nas unidades da rede privada de ensino, poderá haver a entrega de atividades aos responsáveis pelos estudantes e kit merenda, aos alunos da rede municipal, de acordo com as regulamentações exaradas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Art. 12. Este decreto entra em vigor no dia 16 e vigorará até o dia 21 de março de 2021.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 5.691/2021.
Gabinete da prefeita de Rio Branco do Sul em 15 de março de 2021.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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RAFAELE TOZZO CORRADI
Secretário Municipal da Saúde
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